1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Artigo com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 30. A pontuação dos títulos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 29 será
aferida, conforme disposto na Tabela do Anexo desta resolução, observando-se, ainda, os seguintes critérios: I - Serão pontuados
com peso 1,0, independentemente do cargo ocupado pelo servidor e da área de realização, todos os cursos promovidos ou custeados
pelo Ministério Público, desde que abertos à participação de todos os servidores. II - Serão pontuados com peso 1,0,
independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os títulos apresentados nas seguintes áreas de conhecimento: a) Administração
Pública; Gestão Pública; Meio Ambiente; Recursos Humanos; Contabilidade Pública e Direito; b) Ortografia, Gramática,
Redação, Revisão de Textos e Português Jurídico; c) Atendimento ao público e mediação de conflitos nas de áreas de Recursos
Humanos e Direito; d) Informática, desde que voltados para edição de textos, planilhas e apresentações; III – Serão pontuados com
peso 1,0, os cursos relacionados a especialidade específica do cargo ocupado pelo servidor. IV – Serão pontuados com peso 0,5,
independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os cursos referentes à oratória, memorização, leitura dinâmica, digitação e
libras. V - Será atribuída a nota referente à carga horária mínima, categoria até 6 horas, prevista na Tabela do Anexo desta
resolução aos títulos: a) sem indicação de carga horária. b) sem discriminação de carga horária específica, quando se referirem a
mais de um tema e um deles não apresentar pertinência com as áreas de conhecimento previstas nesta resolução. VI - Aos títulos
referentes à nova habilitação dos cursos de Licenciatura ou Bacharelado será atribuída a nota referente à carga horária máxima,
categoria acima de 237 horas, prevista na Tabela do Anexo. VII - Os títulos a que se refere este artigo serão considerados uma
única vez para fins de promoção vertical. VIII - Não serão pontuados: a) os títulos em áreas de conhecimento não previstas nos
incisos anteriores; b) os certificados referentes à atividade de docência, tutoria ou palestras ministradas pelo servidor, a que se
refere o inciso IV, do art.29, na hipótese de opção pelo recebimento da gratificação por desempenho do magistério prevista no art.
10, § 3°, da Resolução PGJ n° 60/2011. c) as atividades de palestrante, membro de congresso, componente de mesa, conferencista,
debatedor, auxiliar e outras funções similares realizadas em cursos, palestras e eventos; d) as atividades de grupos de estudo, aulas
magnas, júris simulados, estágios, trabalhos voluntários, exercício de função de conciliador e outras similares; e) os títulos sem
tema definido, com títulos genéricos e imprecisos, ou sem conteúdo programático que impossibilite a aferição de pertinência com as
áreas de conhecimento previamente estabelecidas; f) os certificados emitidos por pessoa física ou quando emitidos por pessoa
jurídica de direito privado, não contiverem a indicação do número do CNPJ; g) os certificados de cursos à distância que não
contenham código de verificação.”
Art. 31. A pontuação dos títulos previstos no inciso II do artigo 29 será aferida, conforme disposto na Tabela
do Anexo desta resolução, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
I - Os títulos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apresentados pelo servidor, conforme
previsto no item 2, “e” e “f”, da Tabela do Anexo, serão pontuados:
a) com 25 pontos cada, até dois títulos, excluído o título apresentado como requisito para ingresso na classe
B;
b) com 5 pontos cada, por título excedente.
II - Os títulos a que se refere este artigo serão considerados uma única vez para fins pontuação, podendo ser
reutilizados apenas como pré-requisito de escolaridade para ingresso em cada classe.
III – Os títulos de pós-graduação não averbados para fins de progressão na carreira, nos termos dos arts. 17 a
20 da Resolução PGJ nº 50/2009, devem obedecer os mesmos requisitos.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Inciso com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o inciso alterado: “III - Os títulos de pós-graduação não averbados para fins de progressão na
carreira, nos termos dos arts. 17 a 20 da Resolução 50/2009, devem obedecer ainda os requisitos previstos em regulamento.”
IV – Serão atribuídos 15 pontos aos cursos regulares de Nova Habilitação, a partir do processo
classificatório de outubro de 2015.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Inciso com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o inciso alterado: “IV – não serão pontuados: a) os cursos regulares exigidos como pré-requisito de
escolaridade para ingresso na carreira e para acesso às classes subsequentes; b) as atividades extracurriculares de cursos
regulares; c) as disciplinas isoladas de cursos regulares incompletos.”
Art. 32. Os títulos a que se referem os incisos I e III desta subseção somente serão pontuados se,
concomitantemente, foram obtidos:
I - após a data de entrada em exercício do servidor no cargo atual;
II – após a data de ingresso na última promoção vertical;
III – após a data de ingresso na última classe alcançada pelo servidor.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 32. Em caso de empate na promoção vertical, terá preferência,
sucessivamente: I – os servidores que já tenham participado de processo classificatório anterior, tendo preenchido todos os
requisitos previstos no art. 25, mas não foram promovidos por insuficiência de vagas; II - o mais idoso, nos termos do parágrafo
único do art. 27 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (possuírem 60 anos completos ou mais); III - o mais antigo na
classe a que pertencer; IV - o mais antigo no cargo em que se encontra na carreira dos quadros de pessoal do Ministério Público; V
- o mais antigo no serviço público estadual; VI - o de maior idade.” (Com redação dada pela RESOLUÇÃO PGJ Nº 64, de
31.07.2013)