CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO
Fonte: Minas Gerais de 25.09.2009
Texto capturado em: www.iof.mg.gov.br Acesso em: 25.09.2009
RESOLUÇÃO PGJ Nº 50, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o plano de carreiras dos servidores efetivos dos quadros de
pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, XIV c/c XVII,
da Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Plano de carreiras, para os efeitos desta resolução, é o conjunto de normas que regem as carreiras dos
servidores efetivos dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
agrupando os cargos em classes de igual identidade funcional e mesmo nível de escolaridade, cuja remuneração é
compatível com a complexidade das respectivas atribuições.
Art. As carreiras dos servidores efetivos dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério
Público têm fundamento nas seguintes diretrizes:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação;
II - desenvolvimento na carreira, observada a igualdade de oportunidades, o mérito funcional, a qualificação
profissional e o esforço pessoal;
III - qualidade no atendimento, no exercício de sua função;
IV - profissionalização e valorização do servidor público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüentes, de mesma identidade funcional, integradas
pelos respectivos cargos de provimento efetivo.
Art. Classe é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de igual denominação e com atribuições de
natureza correlata.
Art. 5º Cargo é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público, com
direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei.
Art. 6º São carreiras previstas nos quadros específicos de provimento efetivo:
I - Agente do MP, de nível fundamental, médio e superior de escolaridade, integrada pelas classes E, D, C, B e
A;
II - Oficial do MP, de nível médio e superior de escolaridade, integrada pelas classes D, C, B e A;
III - Analista do MP, de nível superior de escolaridade, integrada pelas classes C, B e A.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. O ingresso nas carreiras do quadro permanente dar-se mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, na classe D da carreira de oficial do MP e na classe C da carreira de analista do MP.
Art. As classes subseqüentes D, C, B, e A serão preenchidas mediante promoção vertical, de acordo com a
respectiva carreira.
Art. A classe A será preenchida por servidor que tenha concluído dois cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, ou um curso de mestrado ou um de doutorado, reconhecidos por órgão governamental
competente.
Art. 10. A classe B se preenchida por servidor que tenha concluído curso de pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, ou de mestrado, ou de doutorado, reconhecidos por órgão governamental competente.
Art. 11. A classe C será preenchida por servidor que tenha concluído curso de nível superior de escolaridade,
reconhecido por órgão governamental competente.
Art. 12. A classe D será preenchida por servidor que tenha concluído curso de nível médio de escolaridade,
reconhecido por órgão governamental competente.
Art. 13. A classe E é preenchida por servidor que tenha concluído curso de nível fundamental de escolaridade,
reconhecido por órgão governamental competente.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 14. O desenvolvimento do servidor efetivo nas carreiras dos quadros específicos de provimento efetivo
dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas nesta resolução.
Seção I
Da Progressão
Art. 15. Progressão é a concessão de 1 (um) padrão de vencimento ao servidor na mesma classe da carreira a
que pertencer, observado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício.
Parágrafo único. O interstício previsto no caput deste artigo inicia-se a partir da data de efetivo exercício na
classe inicial e a partir da data da concessão da promoção vertical nas classes subseqüentes.
Art. 16. Para a concessão da progressão serão observados, no interstício mencionado no caput do art. 15 desta
resolução, os seguintes requisitos:
I - ter estado em efetivo exercício no cargo;
II - não ter sofrido punição de natureza disciplinar decorrente de decisão administrativa definitiva;
III - não ter mais de três faltas não justificadas;
IV - ter alcançado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na última avaliação de desempenho
individual.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, não será considerado o tempo em que o
servidor permanecer:
I - em gozo de licença para interesses particulares;
II - em gozo de licença para acompanhar cônjuge;
III - em gozo de licença para concorrer a mandato eletivo;
IV - em afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria;
V - em outros afastamentos não considerados por ato normativo como de efetivo exercício.
Seção II
Da Progressão por Conclusão de Curso de Pós-Graduação
Art. 17. Progressão por conclusão de curso de pós-graduação é a concessão de três padrões na carreira ao
servidor que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação nas áreas relativas às atribuições funcionais do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão da progressão de que trata o caput deste artigo limita-se ao último padrão da
classe da carreira a que pertencer o servidor e a dois cursos de pós-graduação, sendo que apenas um curso lato sensu
poderá ser aceito.
Notas:
1) Parágrafo único alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 43, de 30 de junho de 2012.
2) Assim dispunha o parágrafo único alterado: “Parágrafo único. A concessão da progressão de que trata o caput deste
artigo limita-se a dois cursos de pós-graduação e ao último padrão da classe da carreira a que pertencer o servidor.”
Art. 18. Consideram-se cursos de pós-graduação, na forma da lei, os programas de mestrado e doutorado,
autorizados e regulamentados pelo órgão competente, os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, e o denominado MBA (Master Business Administration), ministrados por instituições devidamente
credenciadas.
§ Os cursos a distância deverão obedecer aos requisitos constantes nesta seção, bem como à legislação
específica.
§ Os cursos concluídos em país estrangeiro deverão ter sua validade nacional comprovada, nos termos da
legislação vigente.
Art. 19. O Procurador-Geral de Justiça designará comissão especial destinada a avaliar os pedidos dos
servidores quanto ao disposto nesta seção.
§ 1º A comissão especial poderá requerer as diligências que julgar cabíveis para a análise dos pedidos.
§ 2º (REVOGADO)
Notas:
1) Parágrafo revogado pelo art. 2º da Resolução PGJ nº 43, de 30 de junho de 2012.
2) Assim dispunha o parágrafo revogado: “§ No caso de conclusão de segundo curso de pós-graduação, na mesma
área de conhecimento de curso anteriormente utilizado para a progressão prevista nesta seção, a comissão, mediante análise
comparativa das disciplinas cursadas, poderá decidir-se pelo indeferimento do pedido em face da identidade dos cursos.
Art. 20. Os servidores que fizerem jus à progressão a que se refere esta seção deverão protocolar requerimento
dirigido ao presidente da comissão, conforme formulário a ser fornecido pela Superintendência de Recursos Humanos,
instruído com original ou cópia autenticada do diploma, certificado ou declaração de conclusão do curso.
§ O documento de comprovação de conclusão de curso de pós-graduação, quando apresentado na forma de
declaração, deverá mencionar:
I - para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, a área de conhecimento do curso, o
histórico escolar com as disciplinas, a carga horária e as notas obtidas, o título da monografia ou do trabalho de
conclusão de curso com a respectiva nota ou conceito e o ato legal de credenciamento da instituição;
II - para curso de pós-graduação stricto sensu, a defesa da dissertação ou da tese e os atos de autorização ou
reconhecimento do curso pelo órgão competente.
§ O documento de comprovação de conclusão de pós-graduação, quando apresentado na forma de diploma
ou certificado, deverá estar acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ A vigência da progressão dar-se-á a partir da data de protocolo oficial do requerimento, desde que o
documento de conclusão de curso preencha todos os requisitos legais e os constantes nesta seção.
§ 4º Os requerimentos que não vierem acompanhados de documento hábil que comprove a conclusão de curso
nos termos desta seção não produzirão quaisquer efeitos e serão devolvidos ao requerente.
§ Nos casos de comprovação de conclusão de curso mediante apresentação de declaração, caberá ao
servidor, no prazo máximo de 18 meses, apresentar o certificado ou diploma definitivos, sob pena de responder
disciplinarmente.
Seção III
Da Promoção Horizontal
Art. 21. Promoção horizontal é a concessão de dois padrões de vencimento ao servidor na mesma classe da
carreira a que pertencer, observado o interstício mínimo de dois anos na classe inicial e de três anos nas classes
subseqüentes.
Parágrafo único. O interstício previsto no caput deste artigo inicia-se a partir da data de efetivo exercício na
classe inicial e a partir da data da concessão da promoção vertical nas classes subseqüentes.
Art. 22. Para a concessão da promoção horizontal serão observados os seguintes requisitos:
I - não ter mais de seis ou nove faltas não justificadas no período aquisitivo de dois ou três anos,
respectivamente;
II - não ter sofrido punição de natureza disciplinar decorrente de decisão administrativa definitiva nos períodos
aquisitivos correspondentes;
III - ter obtido o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada uma das duas últimas
avaliações de desempenho individual para a classe inicial, e em cada uma das três últimas avaliações de desempenho
individual, para as classes subseqüentes.
Art. 23. Aplica-se à promoção horizontal o disposto no parágrafo único do art. 16 desta resolução.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Promoção vertical é a passagem do servidor ao padrão inicial da classe subseqüente na carreira do
quadro de pessoal a que pertencer, mediante processo classificatório.
Art. 25. Para concorrer à promoção vertical o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - posicionamento nos padrões de vencimentos especificados no art. 26 desta resolução;
II - comprovação da escolaridade exigida, nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 12 desta resolução;
III - ausência de punição de natureza disciplinar decorrente de decisão administrativa definitiva nos dois anos
anteriores à data estabelecida no §3º do art. 27 desta resolução;
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o inciso alterado: III - ausência de punição de natureza disciplinar decorrente de decisão
administrativa definitiva nos dois anos anteriores à data estabelecida no caput art. 29 desta resolução;”
IV - efetivo exercício no cargo;
V - obtenção do nimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada uma das duas últimas
avaliações de desempenho individual.
Art. 26. O posicionamento, para efeito de promoção vertical, corresponde aos seguintes padrões:
I - para os servidores que cumprem a jornada de 30 horas:
a) a partir do padrão MP-28, da classe E para a classe D;
b) a partir do padrão MP-42, da classe D para a classe C;
c) a partir do padrão MP-57, da classe C para a classe B;
d) a partir do padrão MP-76, da classe B para a classe A.
II - para os servidores que cumprem a jornada de 35 horas:
a) a partir do padrão MP-34, da classe E para a classe D;
b) a partir do padrão MP-48, da classe D para a classe C;
c) a partir do padrão MP-63, da classe C para a classe B;
d) a partir do padrão MP-82, da classe B para a classe A.
Subseção II
Do Processo Classificatório
Art. 27. O processo classificatório para fins de promoção vertical, regido por edital específico, consiste no
oferecimento de vagas, previamente fixadas em resolução a ser publicada até o mês de março de cada ano, respeitada a
disponibilidade orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: Art. 27. O processo classificatório para fins de promoção vertical, regido por
edital específico, consiste na pontuação dos títulos relacionados ao aprimoramento profissional conforme disposto no anexo I desta
resolução.”
§1º As vagas destinadas à promoção vertical serão providas pelos critérios de antiguidade e merecimento,
alternadamente, iniciando-se sempre pelo critério de antiguidade;
§2º Os editais de processo classificatório serão publicados, semestralmente, nos meses de abril e de outubro
de cada ano.
§3º Os requisitos necessários à obtenção da promoção vertical, previstos no art. 25 desta resolução, deverão
estar preenchidos até o dia 1º de abril ou 1º de outubro, conforme o semestre de cada processo classificatório.
§4º Os efeitos decorrentes da promoção vertical serão retroativos a de abril e a de outubro
respectivamente.
Art. 28. O servidor que preencher todos os requisitos previstos nos art. 25 e 26 desta resolução, poderá se
inscrever no processo classificatório, para preenchimento das vagas nos termos desta resolução.
§1º Para fins de classificação no processo de promoção vertical, independente do critério de abertura da vaga,
o servidor deverá obter o mínimo de 30 pontos, nos termos do disposto na subseção III desta resolução.
§2º O provimento das vagas pelo critério de antiguidade será determinado pela ordem de classificação do
servidor remanescente em processo de promoção vertical anterior, observada a ordem de anterioridade de cada processo
e a classificação do servidor.
§3º O provimento das vagas por merecimento será aferido mediante a pontuação de títulos relacionados ao
aprimoramento profissional, nos termos da subseção III desta resolução.
§4º Será automaticamente excluído da concorrência às vagas destinadas ao critério por merecimento o
servidor que for promovido por antiguidade.
§5º As vagas não providas por antiguidade serão destinadas ao provimento por merecimento.
§6º Todos os servidores classificados que não forem promovidos dentro do número de vagas, deverão se
inscrever no processo classificatório subsequente, resguardado o disposto no § deste artigo, facultada, ainda, a
apresentação de títulos complementares para fins de concorrência às vagas destinadas ao critério de merecimento.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 28. Os editais de processo classificatório serão publicados, semestralmente,
nos meses de abril e de outubro.”
Subseção III
Da Pontuação dos Títulos
Art. 29. Serão considerados, para efeito de pontuação no processo classificatório destinado ao preenchimen-
to das vagas por merecimento, os seguintes títulos:
I – participação na qualidade de discente em cursos, congressos, seminários, palestras e eventos afins, de de-
senvolvimento técnico e intelectual.
II conclusão de cursos regulares, excluído aquele exigido como pré-requisito para ingresso na classe,
considerando-se diferencialmente:
a) doutorado com defesa de tese;
b) doutorado sem defesa de tese;
c) mestrado com dissertação;
d) mestrado sem dissertação;
e) pós-graduação lato sensu em nível de especialização;
f) graduação de bacharelado ou licenciatura;
g) graduação de tecnologia;
h) sequencial;
i) nova habilitação;
j) ensino médio.
III – artigos, ensaios e editorial, se publicados em periódico que contenha conselho editorial e número ISSN
(International Standard Serial Number), e publicação de livros ou de capítulo de livros que tenham ISBN (International
Standard Book Number).
IV participação na qualidade de docente em cursos, congressos, seminários, palestras e eventos afins, de
desenvolvimento técnico e intelectual, promovidos pelo Ministério Público.
V a nomeação em concurso público para outro cargo de carreira do quadro de serviços auxiliares do
Ministério Público.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Artigo com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 29. Serão considerados, para efeito de pontuação no processo classificatório
destinado ao preenchimento das vagas por merecimento, os seguintes títulos: I - participação em cursos, congressos, seminários,
palestras e eventos afins, de desenvolvimento técnico e intelectual. II - conclusão de cursos regulares, excluído aquele exigido como
pré-requisito para ingresso na classe, considerando-se diferencialmente: a) doutorado com defesa de tese; b) doutorado sem defesa
de tese; c) mestrado com dissertação; d) mestrado sem dissertação; e) pós-graduação lato sensu em nível de especialização; f)
graduação de bacharelado ou licenciatura; g) graduação de tecnologia; h) seqüencial; i) ensino médio. III - artigos, ensaios e
editorial, se publicados em periódico que contenha conselho editorial e número de ISSN (International Standard Serial Number), e
publicação de livros ou de capítulo de livros que tenham ISBN (International Standard Book Number); IV - participação na
qualidade de docente, tutor ou palestrante em cursos, congressos, seminários, palestras e eventos afins, de desenvolvimento técnico
e intelectual, promovidos pelo Ministério Público.”
Art. 30. A pontuação dos títulos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 29 será aferida, conforme
disposto na Tabela do Anexo desta resolução, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
I Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo e independentemente do cargo ocupado pelo
servidor e da área de realização, os cursos promovidos ou custeados pelo Ministério Público.
II – Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo e independentemente do cargo ocupado pelo
servidor, os títulos apresentados nas seguintes áreas de conhecimento:
a) Administração Pública, Gestão Pública, Meio Ambiente, Recursos Humanos, Contabilidade Pública e
Direito;
b) Ortografia, Gramática, Redação, Revisão de Textos, Português Jurídico e Libras;
c) Atendimento ao público e mediação de conflitos nas áreas de Recursos Humanos e Direito;
d) Informática, desde que voltados para edição de textos, planilhas e apresentações.
III Serão pontuados com peso 1,0, conforme Tabela do Anexo, os cursos relacionados a especialidade
específica do cargo ocupado pelo servidor.
IV Serão pontuados com peso de 0,5, conforme Tabela do Anexo e independentemente do cargo ocupado
pelo servidor, os cursos referentes à oratória, memorização, leitura dinâmica e digitação.
V Será atribuída a nota referente à carga horária mínima, categoria até 6 horas, prevista na Tabela do
Anexo desta resolução aos títulos sem indicação de carga horária.
VI Serão pontuados com peso 2,0, conforme Tabela do Anexo, os certificados referentes à atividade de
docência, tutoria ou palestras ministradas nas ações educacionais do Ministério Público, nos termos do art. 29, inciso
IV.
VII – Será atribuído 1,0 ponto ao servidor que for nomeado em concurso público para outro cargo de carreira
dos quadros auxiliares do Ministério Público, nos termos do art. 29, inciso V.
VIII – Será atribuído 1,0 ponto por publicação de artigos, ensaios, editorial e capítulo de livros, observando-
se o máximo de 3,0 pontos, e 3,0 pontos por publicação de livros, observando-se o máximo de 6,0 pontos.
IX – Os títulos a que se refere este artigo serão considerados uma única vez para fins de promoção vertical.
X – Não serão pontuados:
a) os títulos em áreas de conhecimento não previstas nos incisos anteriores;
b) os certificados referentes à atividade de docência ministrada pelo servidor, a que se refere o inciso IV, do
art. 29, na hipótese de opção pelo recebimento da gratificação por desempenho do magistério prevista no art. 10, §3º, da
Resolução PGJ nº 60/2011;
c) as atividades de docência em ações educacionais não realizadas pelo Ministério Público, membro de
congresso, componente de mesa, conferencista, auxiliar e outras funções similares realizadas em cursos, palestras e
eventos;
d) as atividades de grupos de estudo, aulas magnas, júris simulados, estágios, trabalhos voluntários, exercício
de função de conciliador e outras similares;
e) os títulos sem tema definido, com títulos genéricos e imprecisos, ou sem conteúdo programático que
impossibilite a aferição de pertinência com as áreas de conhecimento previamente estabelecidas;
f) os certificados de cursos a distância que não contenham código de verificação.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Artigo com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 30. A pontuação dos títulos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 29 será
aferida, conforme disposto na Tabela do Anexo desta resolução, observando-se, ainda, os seguintes critérios: I - Serão pontuados
com peso 1,0, independentemente do cargo ocupado pelo servidor e da área de realização, todos os cursos promovidos ou custeados
pelo Ministério Público, desde que abertos à participação de todos os servidores. II - Serão pontuados com peso 1,0,
independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os títulos apresentados nas seguintes áreas de conhecimento: a) Administração
Pública; Gestão Pública; Meio Ambiente; Recursos Humanos; Contabilidade Pública e Direito; b) Ortografia, Gramática,
Redação, Revisão de Textos e Português Jurídico; c) Atendimento ao público e mediação de conflitos nas de áreas de Recursos
Humanos e Direito; d) Informática, desde que voltados para edição de textos, planilhas e apresentações; III – Serão pontuados com
peso 1,0, os cursos relacionados a especialidade específica do cargo ocupado pelo servidor. IV Serão pontuados com peso 0,5,
independentemente do cargo ocupado pelo servidor, os cursos referentes à oratória, memorização, leitura dinâmica, digitação e
libras. V - Será atribuída a nota referente à carga horária mínima, categoria até 6 horas, prevista na Tabela do Anexo desta
resolução aos títulos: a) sem indicação de carga horária. b) sem discriminação de carga horária específica, quando se referirem a
mais de um tema e um deles não apresentar pertinência com as áreas de conhecimento previstas nesta resolução. VI - Aos títulos
referentes à nova habilitação dos cursos de Licenciatura ou Bacharelado será atribuída a nota referente à carga horária máxima,
categoria acima de 237 horas, prevista na Tabela do Anexo. VII - Os títulos a que se refere este artigo serão considerados uma
única vez para fins de promoção vertical. VIII - Não serão pontuados: a) os títulos em áreas de conhecimento não previstas nos
incisos anteriores; b) os certificados referentes à atividade de docência, tutoria ou palestras ministradas pelo servidor, a que se
refere o inciso IV, do art.29, na hipótese de opção pelo recebimento da gratificação por desempenho do magistério prevista no art.
10, § 3°, da Resolução PGJ n° 60/2011. c) as atividades de palestrante, membro de congresso, componente de mesa, conferencista,
debatedor, auxiliar e outras funções similares realizadas em cursos, palestras e eventos; d) as atividades de grupos de estudo, aulas
magnas, júris simulados, estágios, trabalhos voluntários, exercício de função de conciliador e outras similares; e) os títulos sem
tema definido, com títulos genéricos e imprecisos, ou sem conteúdo programático que impossibilite a aferição de pertinência com as
áreas de conhecimento previamente estabelecidas; f) os certificados emitidos por pessoa física ou quando emitidos por pessoa
jurídica de direito privado, não contiverem a indicação do número do CNPJ; g) os certificados de cursos à distância que não
contenham código de verificação.”
Art. 31. A pontuação dos títulos previstos no inciso II do artigo 29 será aferida, conforme disposto na Tabela
do Anexo desta resolução, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
I - Os títulos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, apresentados pelo servidor, conforme
previsto no item 2, “e” e “f”, da Tabela do Anexo, serão pontuados:
a) com 25 pontos cada, até dois títulos, excluído o título apresentado como requisito para ingresso na classe
B;
b) com 5 pontos cada, por título excedente.
II - Os títulos a que se refere este artigo serão considerados uma única vez para fins pontuação, podendo ser
reutilizados apenas como pré-requisito de escolaridade para ingresso em cada classe.
III – Os títulos de pós-graduação não averbados para fins de progressão na carreira, nos termos dos arts. 17 a
20 da Resolução PGJ nº 50/2009, devem obedecer os mesmos requisitos.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Inciso com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o inciso alterado: III - Os títulos de pós-graduação não averbados para fins de progressão na
carreira, nos termos dos arts. 17 a 20 da Resolução 50/2009, devem obedecer ainda os requisitos previstos em regulamento.”
IV Serão atribuídos 15 pontos aos cursos regulares de Nova Habilitação, a partir do processo
classificatório de outubro de 2015.
Notas:
1) Inciso alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
2) Inciso com vigência a partir do processo classificatório de outubro de 2015.
3) Assim dispunha o inciso alterado: “IV – não serão pontuados: a) os cursos regulares exigidos como pré-requisito de
escolaridade para ingresso na carreira e para acesso às classes subsequentes; b) as atividades extracurriculares de cursos
regulares; c) as disciplinas isoladas de cursos regulares incompletos.”
Art. 32. Os títulos a que se referem os incisos I e III desta subseção somente serão pontuados se,
concomitantemente, foram obtidos:
I - após a data de entrada em exercício do servidor no cargo atual;
II – após a data de ingresso na última promoção vertical;
III – após a data de ingresso na última classe alcançada pelo servidor.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: “Art. 32. Em caso de empate na promoção vertical, terá preferência,
sucessivamente: I os servidores que tenham participado de processo classificatório anterior, tendo preenchido todos os
requisitos previstos no art. 25, mas não foram promovidos por insuficiência de vagas; II - o mais idoso, nos termos do parágrafo
único do art. 27 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (possuírem 60 anos completos ou mais); III - o mais antigo na
classe a que pertencer; IV - o mais antigo no cargo em que se encontra na carreira dos quadros de pessoal do Ministério Público; V
- o mais antigo no serviço público estadual; VI - o de maior idade.” (Com redação dada pela RESOLUÇÃO PGJ 64, de
31.07.2013)
Art. 33. Para efeito de desempate entre os candidatos com a mesma pontuação, terá preferência,
sucessivamente:
I - o mais idoso, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 10.741, de de outubro de
2003 (possuírem 60 anos completos ou mais);
II - o mais antigo na classe em que se encontrar na carreira;
III - o mais antigo no cargo em que se encontrar na carreira;
IV - o de maior tempo de serviço nos quadros auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V - o de maior idade.
Notas:
1) Artigo alterado pelo Art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: Revogado pelo Art. da Resolução PGJ 64, de 31 de julho de 2013. Assim
dispunha o artigo revogado: "Art. 33 Serão promovidos, no processo classificatório seguinte, os servidores que, tendo preenchido
todos os requisitos previstos no art. 25, não forem promovidos por razões de contingências orçamentárias, aplicando-se, no caso de
insuficiência de vagas, os critérios de desempate previstos no art. 32 desta resolução. Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput deste artigo será publicada a listagem com a classificação de todos os servidores que tiverem participado no processo
classificatório.”
3)A Resolução PGJ 75, de 25 de setembro de 2013 nova redação ao Art. 33, sendo que este artigo havia sido
revogado pelo Art. da Resolução PGJ 64, de 31 de julho de 2013, artigo este, posteriormente revogado pelo Art.7º da
Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013. A Divisão de Documentação Jurídica entende que, com a revogação do Art. 4º da
Resolução PGJ nº 64, de 31 de julho de 2013, seu comando perdeu o efeito e, consequentemente, o Art. 33 da Resolução PGJ nº 50,
de 24 de setembro de 2009 foi revigorado e, então, alterado pelo Art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
Art. 34. A Comissão Examinadora, designada pelo Procurador-Geral de Justiça, possui autonomia para
decidir sobre a pertinência, aplicabilidade, validade e classificação dos títulos submetidos à avaliação, podendo para tal
fim requerer as diligências que entender necessárias.
Notas:
1) Artigo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 75, de 25 de setembro de 2013.
2) Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 34 O Procurador-Geral de Justiça designará comissão responsável pela
elaboração do edital e realização de cada processo classificatório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Para efeito de promoção vertical a ser realizada no ano de 2009, fica assegurado o disposto no art.
24 da Resolução PGJ n.º 102, de 23 de outubro de 2002, que prevê a publicação do edital de processo classificatório no
mês de agosto.
§ Os requisitos necessários à obtenção da promoção vertical, mencionada no caput deste artigo, deverão
ter sido preenchidos até o dia 31 de agosto de 2009.
§ Os efeitos decorrentes da promoção a que se refere este artigo serão retroativos à data de de
setembro de 2009.
Art. 36. O servidor que se encontrava na classe A da carreira, em data anterior à vigência da Lei n.º 17.681,
de 23 de julho de 2008, será reposicionado no mesmo padrão de vencimento de acordo com as classes previstas nesta
resolução.
Art. 37. Para fins do disposto nesta resolução, os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, deverão ter a carga horária mínima de 360 horas de aula, bem como elaboração de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Art. 38. Os atos de concessão de progressão e promoção serão expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39. O anexo II desta resolução contém os padrões das classes de acordo com as jornadas de trabalho
previstas na Lei n.º 17.681, de 23 de julho de 2008.
Art. 40. As atribuições e as especialidades dos cargos de provimento efetivo encontram-se previstas nos
respectivos editais de concurso público e em ato normativo específico.
Parágrafo único. As atribuições nas classes subseqüentes consistirão em atividades de maior complexidade
na respectiva área de atuação, sem prejuízo das funções relativas às classes anteriores.
Art. 41. O desenvolvimento do servidor no plano de carreiras de que trata esta resolução ficará
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 41-A. As vantagens decorrentes de progressão, promoção horizontal e progressão por pósgraduação
serão devidas a partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhes der origem”.
Nota:
1) Artigo acrescentado pelo art. 2º da Resolução PGJ nº 80, de 09 de setembro de 2014.
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a Resolução PGJ n.º 102, de 23 de outubro de 2002, observado o disposto no art. 35 desta resolução;
II - a Resolução PGJ n.º 41, de 12 de junho de 2006;
III - a Resolução PGJ n.º 50, de 19 de julho de 2006;
IV - a Resolução PGJ n.º 29, de 8 de maio de 2008;
V - a Resolução PGJ n.º 34, de 28 de maio de 2008.
Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 28 e 29, que entrarão
em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Belo Horizonte, de 24 de setembro de 2009.
ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO
Tabela de Pontuação dos títulos previstos na Subseção III desta resolução
ATIVIDADE CARGA HORÁRIA
PONTUAÇÃO
ORIGINAL
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
1) Cursos, congressos, seminários,
palestras e eventos afins, de
desenvolvimento técnico e
intelectual.
Até 6 horas 0,50
35 PONTOS
Acima de 6 até 12 horas 1
Acima de 12 até 18 horas 1,50
Acima de 18 até 24 horas 2
Acima de 24 até 35 horas 2,40
Acima de 35 até 46 horas 2,80
Acima de 46 até 57 horas 3,20
Acima de 57 até 68 horas 3,60
Acima de 68 até 84 horas 3,85
Acima de 84 até 100 horas 4
Acima de 100 até 116 horas 4,25
Acima de 116 até 132 horas 4,50
Acima de 132 até 153 horas 4,75
Acima de 153 até 174 horas 5
Acima de 174 até 195 horas 5,25
Acima de 195 até 216 horas 5,50
Acima de 216 até 237 horas 5,75
Acima de 237 6
2) Cursos Regulares a) Ensino Médio 10
Sem limite de
pontuação
b) Seqüencial e nova habilitação 15
Sem limite de
pontuação
c) Graduação (tecnologia) 18
Sem limite de
pontuação
d) Graduação (bacharelado ou
licenciatura)
20
Sem limite de
pontuação
e) Primeiro e segundo cursos de
Pós-graduação lato sensu em
nível de especialização
apresentados
25 Limitado a dois cursos
f) A partir do terceiro curso de
Pós-graduação lato sensu em
nível de especialização
apresentado
5
Sem limite de
pontuação
g) Mestrado sem dissertação 30
Sem limite de
pontuação
h) Mestrado com dissertação 35
Sem limite de
pontuação
i) Doutorado sem defesa de tese 40
Sem limite de
pontuação
j) Doutorado com defesa de tese 45
Sem limite de
pontuação
3) Publicação de artigos, ensaios,
editorial e capítulo de livros*
1,0 ponto por
publicação
Máximo de 3,0 em
cada promoção
vertical.
4) Publicação de livros*
3,0 pontos por
publicação
Máximo de 6,0 pontos
em cada promoção
vertical
Nota:
1) Anexo alterado pelo art. 1º da Resolução PGJ nº 32, de 27 de março de 2015.
ANEXO II
(a que se refere o art. 39 da Res. PGJ n.º 50, de 24 de setembro de 2009).
Jornada de 35 horas Jornada de 30 horas Posicionamento para
promoção vertical
AGENTE DO MP
Classe Padrão Padrão 35 horas 30 horas
E MP-26 ao MP-36 MP-21 ao MP-30 -- --
D MP-37 ao MP-50 MP-31 ao MP-44 MP-34 MP-28
C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60 MP-48 MP-42
B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79 MP-63 MP-57
A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92 MP-82 MP-76
OFICIAL DO MP
Classe Padrão Padrão 35 horas 30 horas
D MP-34 ao MP-50 MP-28 ao MP-44 -- --
C MP-51 ao MP-66 MP-45 ao MP-60 MP-48 MP-42
B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79 MP-63 MP-57
A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92 MP-82 MP-76
ANALISTA DO MP
Classe Padrão Padrão 35 horas 30 horas
C MP-48 ao MP-66 MP-42 ao MP-60 -- --
B MP-67 ao MP-85 MP-61 ao MP-79 MP-63 MP-57
A MP-86 ao MP-98 MP-80 ao MP-92 MP-82 MP-76
Data da última alteração: 08.04.2015
Alterado pela Divisão de Documentação Jurídica.